HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
-Constituição de 1824
Após a independência do
Brasil ocorreu uma intensa disputa entre as principais forças políticas
pelo poder: O partido brasileiro, representando principalmente a elite
latifundiária escravista, produziu um anteprojeto, apelidado
"constituição da mandioca", que limitava a poder imperial
(antiabsolutista) e discriminava os portugueses (antilusitano).Dom Pedro I, apoiado pelo partido português (ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos), em 1823 dissolveu a Assembléia Constituintebrasileira e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou nossaprimeira constituição.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Império do Brasil
Carta outorgada (imposta, apesar de aprovada por algumas câmaras municipaisda confiança de D. Pedro I).
Estado centralizado / Monarquia hereditária e constitucional .Quatro poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário / Moderador (exercido pelo imperador) O mandato dos senadores era vitalício
Voto censitário (só para os ricos) e em dois graus (eleitores de paróquia / eleitores de província) Estado confessional (ligado à Igreja – catolicismo como religião oficial) Modelo externo – monarquias européias restauradas (após o Congresso de Viena)
Foi a de maior vigência (durou mais de 65 anos) Obs.: foi emendada em pelo ato adicional de 1834, durante o período regencial, para proporcionar mais autonomia para as províncias. Essa emenda foi cancelada pela lei interpretativa do ato adicional, em 1840.
-Constituição de 1891
Logo após a proclamação da república predominaram interesses ligados à oligarquia latifundiária, com destaque para os cafeicultores. Essas elitesinfluenciando o eleitorado ou fraudando as eleições ("voto de cabresto") impuseram seu domínio sobre o país ou coronelismo.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil Carta promulgada (feita legalmente) Estado Federativo / República Presidencialista Três poderes (extinto o poder moderador) Voto Universal (para todos / muitas exceções, ex. analfabetos) Estado Laico (separado da Igreja) Modelo externo – constituição norte-americana Obs.: as províncias viraram estados, o que pressupõe maior autonomia.
-Constituição de 1934
Os primeiros anos da Era de Vargas caracterizaram-se por um governo
provisório (sem constituição). Só em 1933, após a derrota da Revolução
Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembléia
Constituinte que redigiu a nova constituição. CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente) Reforma Eleitoral – introduzidos o voto secreto e o voto feminino. Criação da Justiça do Trabalho Leis Trabalhistas – jornada de 8 horas diárias, repouso semanal, férias
remuneradas (13º salário só mais tarde com João Goulart).
Foi a de menor duração / já em 1935, Vargas suspendia suas garantias através do estado de sítio. Obs.: Vargas foi eleito indiretamente para a presidência.
-Constituição de 1937
Como seu mandato terminaria em 1938, para permanecer no poder Vargas
deu um golpe de estado tornando-se ditador. Usou como justificativa a
necessidade de poderes extraordinários para proteger a sociedade
brasileira da ameaça comunista ("perigo vermelho") exemplificada pelo
plano Cohen (falso plano comunista inventado por seguidores de
Getúlio).O regime implantado, de clara inspiração fascista, ficou
conhecido como EstadoNovo. CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil.
Carta outorgada (imposta)
Inspiração fascista – regime ditatorial, perseguição e opositores, intervenção do estado na economia.
Abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa.
Mandato presidencial prorrogado até a realização de um plebiscito (que nunca foi realizado)
Modelo externo – Ditaduras fascistas (ex., Itália, Polônia, Alemanha)
Obs.: Apelidada de "polaca"
-Constituição de 1946
CONTEXTO:
Devido ao processo de redemocratização posterior a queda de Vargas
fazia-senecessária uma nova ordem constitucional. Daí o Congresso
Nacional, recém eleito, assumir tarefas constituintes. CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente)
Mandato presidencial de 5 anos (quinqüênio)
Ampla autonomia político-administrativa para estados e municípios.
Defesa da propriedade privada (e do latifúndio)
Assegurava direito de greve e de livre associação sindical
Garantia liberdade de opinião e de expressão.
Contraditória na medida em que conciliava resquícios do autoritarismo anterior(intervenção do Estado nas relações patrão x empregado) com medidas liberais(favorecimento ao empresariado).
Obs.: Através da emenda de 1961 foi implantado o parlamentarismo, com situação para a crise sucessória após a renúncia de Jânio Quadros. Em 1962, através de plebiscito, os brasileiros optam pela volta do presidencialismo.
-Constituição de 1967
Essa constituição na passagem do governo Castelo Branco para o Costa e Silva, contexto no qual predominavam o autoritarismo e o arbítrio político. Documento autoritário e constituição de 1967 foi largamente emendada em 1969, absorvendo instrumentos ditatoriais como os do AI-5 (ato institucional nº 5) de 1968.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – República Federativa do Brasil
Documento promulgado (foi aprovado por um Congresso Nacional mutilado pelas cassações)
Confirmava os Atos Institucionais e os Atos Complementares do governo militar.
Obs.: reflexo da conjuntura de "guerra fria" na qual sobressaiu a "teoria da segurança nacional" (combater os inimigos internos rotulados de subversivos (opositores de esquerda)
-Constituição de 1988
"Constituição Cidadã" Desde os últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, conhecido como abertura. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual constituição.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – República Federativa do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente)
Reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos)
Terra com função social (base para uma futura reforma agrária?)
Combate ao racismo (sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão)
Garantia aos índios da posse de suas terras (a serem demarcadas)
Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, os direitos trabalhistas aplicam-se aos trabalhadores urbanos e rurais e se estendem aos trabalhadores domésticos.
Obs.: Em 1993, 5 anos após a promulgação da constituição, o povo foi chamado a definir, através de plebiscito, alguns pontos sobre os quais os constituintes não haviam chegado a acordo, forma e sistema de governo. O resultado foi a manutenção da república presidencialista.
-Constituição federal de 1998 artigos 1 ao 11
Art. 1.º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5.º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII -
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a
lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§
2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais
Art. 6.º (*) São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(*) Emenda Constitucional Nº 26, de 2000
Art. 7.º (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder
público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art. 9.º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
§ 1.º A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2.º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10.
É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11.
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de
um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.