segunda-feira, 13 de maio de 2013

Constituição Federal 1988

 CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 ARTIGO DE 1 AO 11

Art. 1 A Republica Federativa do Brasil, formada pela uniuo indissoluvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democratico de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo politico.
Paragrafo inico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2 São Poderes da União, independentes e harmonicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciario.
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalizaçãoo e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4 A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes principios:
 I - independencia nacional;
II - prevalencia dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacifica dos conflitos;
VIII - repudio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo politico.
Paragrafo inico. A Republica Federativa do Brasil buscar a integração economica, politica, social e cultural dos povos da America Latina, visando  a formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TiTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es, nos termos desta Constitui��o;
II - ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei;
III - ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - � livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - � assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem;
VI - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - � assegurada, nos termos da lei, a presta��o de assist�ncia religiosa nas entidades civis e militares de interna��o coletiva;
VIII - ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei;
IX - � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independentemente de censura ou licen�a;
X - s�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o;
XI - a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina��o judicial;
XII - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo, no �ltimo caso, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal; (Vide Lei n� 9.296, de 1996)
XIII - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer;
XIV - � assegurado a todos o acesso � informa��o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess�rio ao exerc�cio profissional;
XV - � livre a locomo��o no territ�rio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o, desde que n�o frustrem outra reuni�o anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�vio aviso � autoridade competente;
XVII - � plena a liberdade de associa��o para fins l�citos, vedada a de car�ter paramilitar;
XVIII - a cria��o de associa��es e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza��o, sendo vedada a interfer�ncia estatal em seu funcionamento;
XIX - as associa��es s� poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado;
XX - ningu�m poder� ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, t�m legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - � garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender� a sua fun��o social;
XXIV - a lei estabelecer� o procedimento para desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante justa e pr�via indeniza��o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;
XXV - no caso de iminente perigo p�blico, a autoridade competente poder� usar de propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia, n�o ser� objeto de penhora para pagamento de d�bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza��o, publica��o ou reprodu��o de suas obras, transmiss�vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - s�o assegurados, nos termos da lei:
a) a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas e � reprodu��o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos int�rpretes e �s respectivas representa��es sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como prote��o �s cria��es industriais, � propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s;
XXX - � garantido o direito de heran�a;
XXXI - a sucess�o de bens de estrangeiros situados no Pa�s ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - s�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;
XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;
XXXVI - a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - n�o haver� ju�zo ou tribunal de exce��o;
XXXVIII - � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das vota��es;
c) a soberania dos veredictos;
d) a compet�ncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal;
XL - a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar o r�u;
XLI - a lei punir� qualquer discrimina��o atentat�ria dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito � pena de reclus�o, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura , o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel a a��o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;
XLV - nenhuma pena passar� da pessoa do condenado, podendo a obriga��o de reparar o dano e a decreta��o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;
XLVI - a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes:
a) priva��o ou restri��o da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) presta��o social alternativa;
e) suspens�o ou interdi��o de direitos;
XLVII - n�o haver� penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de car�ter perp�tuo;
c) de trabalhos for�ados;
d) de banimento;
e) cru�is;
XLVIII - a pena ser� cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral;
L - �s presidi�rias ser�o asseguradas condi��es para que possam permanecer com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o;
LI - nenhum brasileiro ser� extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturaliza��o, ou de comprovado envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - n�o ser� concedida extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o;
LIII - ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente;
LIV - ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - s�o inadmiss�veis, no processo, as provas obtidas por meios il�citos;
LVII - ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria;
 LVIII - o civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nas hip�teses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal;
LX - a lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado;
LXIV - o preso tem direito � identifica��o dos respons�veis por sua pris�o ou por seu interrogat�rio policial;
LXV - a pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pela autoridade judici�ria;
LXVI - ningu�m ser� levado � pris�o ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis�ria, com ou sem fian�a;
LXVII - n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel;
LXVIII - conceder-se-� "habeas-corpus" sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico;
 LXX - o mandado de seguran�a coletivo pode ser impetrado por:
a) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;
b) organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-� mandado de injun��o sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania;
LXXII - conceder-se-� "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico;
b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidad�o � parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim�nio p�blico ou de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m�-f�, isento de custas judiciais e do �nus da sucumb�ncia;
LXXIV - o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;
LXXV - o Estado indenizar� o condenado por erro judici�rio, assim como o que ficar preso al�m do tempo fixado na senten�a;
LXXVI - s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certid�o de �bito;
 LXXVII - s�o gratuitas as a��es de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)
� 1� - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata.
� 2� - Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.
� 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste par�grafo)
� 4� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)
CAP�TULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.
Art. 6o S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 2000)
Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 64, de 2010)
Art. 7� S�o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�m de outros que visem � melhoria de sua condi��o social:
I - rela��o de emprego protegida contra despedida arbitr�ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever� indeniza��o compensat�ria, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;
 III - fundo de garantia do tempo de servi�o;
IV - sal�rio m�nimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais b�sicas e �s de sua fam�lia com moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene, transporte e previd�ncia social, com reajustes peri�dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula��o para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional � extens�o e � complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do sal�rio, salvo o disposto em conven��o ou acordo coletivo;
VII - garantia de sal�rio, nunca inferior ao m�nimo, para os que percebem remunera��o vari�vel;
VIII - d�cimo terceiro sal�rio com base na remunera��o integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;
 X - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;
XI - participa��o nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunera��o, e, excepcionalmente, participa��o na gest�o da empresa, conforme definido em lei;
XII - sal�rio-fam�lia para os seus dependentes;
 XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)
XIII - dura��o do trabalho normal n�o superior a oito horas di�rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa��o de hor�rios e a redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n� 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia��o coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em cinq�enta por cento � do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 � 1�)
XVII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;
 XVIII - licen�a � gestante, sem preju�zo do emprego e do sal�rio, com a dura��o de cento e vinte dias;
XIX - licen�a-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;
XXI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene e seguran�a;
XXIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� seis anos de idade em creches e pr�-escolas;
 XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� 5 (cinco) anos de idade em creches e pr�-escolas; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - prote��o em face da automa��o, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza��o a que este est� obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - a��o, quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato;
      b) at� dois anos ap�s a extin��o do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)
XXX - proibi��o de diferen�a de sal�rios, de exerc�cio de fun��es e de crit�rio de admiss�o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador portador de defici�ncia;
XXXII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condi��o de aprendiz;
XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso
Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.
Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condi��es estabelecidas em lei e observada a simplifica��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, decorrentes da rela��o de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 72, de 2013)
Art. 8� � livre a associa��o profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei n�o poder� exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a interven��o na organiza��o sindical;
II - � vedada a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior � �rea de um Munic�pio;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas;
IV - a assembl�ia geral fixar� a contribui��o que, em se tratando de categoria profissional, ser� descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representa��o sindical respectiva, independentemente da contribui��o prevista em lei;
V - ningu�m ser� obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - � obrigat�ria a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza��es sindicais;
VIII - � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se � organiza��o de sindicatos rurais e de col�nias de pescadores, atendidas as condi��es que a lei estabelecer.
Art. 9� � assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
� 1� - A lei definir� os servi�os ou atividades essenciais e dispor� sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.
� 2� - Os abusos cometidos sujeitam os respons�veis �s penas da lei.
Art. 10. � assegurada a participa��o dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos �rg�os p�blicos em que seus interesses profissionais ou previdenci�rios sejam objeto de discuss�o e delibera��o.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
www.jusbrasil.com.br/.../art-5-inc-xi-da-constituicao-fe..

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